quinta-feira, 19 de novembro de 2009

CNEU NÉVIO: SOLDADO E POETA ADVERSÁRIO DA NOBREZA

Cneu Névio, nascido por volta de 270 antes de Cristo, na Campânia, foi soldado na Primeira Guerra Púnica, dedicando-se depois à poesia. Criticou acerbamente a nobreza e devido a isso incorreu no desagrado de duas famílias nobres, a dos Cipiões e a dos Metelos, tendo sido por isso exilado em Útica, onde morreu.
Escreveu tragédias, comédias e uma "Bellum Punicum", epopéia em versos saturninos que serviu de inspiração a Ênio e ao próprio Virgílio.
Satirizou os Metelos, família nobre, com um célebre verso de sabor ambíguo:

  "Fato Metelli Romai fiunt consules"

que pode ser traduzido como:

"Os Metelos tornam-se cônsules em Roma por obra do Destino"

ou:

"Os Metelos tornam-se côsnules para desgraça de Roma"

pois o substantivo neutro 'fatum' pode ser tanto 'fado, sina, destino', quanto 'morte, desgraça inevitável'.
Os Metelos, no entanto, responderam com um verso ameaçador:

Dabunt malum Metelli Naevio poetae

que pode ser traduzido:

Os Metelos castigarão ao poeta Névio

o que de fato ocorreu com seu exílio e morte em Útica.
Paulo Barbosa

KIERKEGAARD: O PAI DO EXISTENCIALISMO CRISTÃO

Soren Kierkegaard (1813-1855) pensador e teólogo protestante dinamarquês, teve muito sucesso na Alemanha, após o fim da Primeira Guerra Mundial, estendendo tal sucesso à toda Europa ocidental, simultâneamente com o Existencialismo, do qual é considerado um dos mentores e pais espirituais. É considerado o pai do Existencialismo dito Cristão porque para ele somente a religião, mais precisamente o cristianismo, e não a filosofia especulativa, ou um sistema qualquer racional, pode resolver o problema do indivíduo, problema de sua existência concreta, não importando a este a verdade objetiva, racional, mas a verdade subjetiva, da , princípio de vida. A teoria ou o sistema para nada vale diante dos problemas existenciais, concretos, pois não impulsiona ao homem a aperfeiçoar-se na sua existência, mas somente a ser um erudito, um colecionador de conceitos improdutivos. O cristianismo, por sua vez, faz o indivíduo prevalecer, ter precedência, pois o que existe é o indivíduo, o homem, e não a abstração denominada humanidade. A realidade autêntica é então o ser humano singular que deve chegar à plenitude da existência mediante o conhecimento de Deus.
Este homem singular é livre e aberto às mais variadas possibilidades, e dessa abertura lhe sobrevem a angústia existencial pela possibilidade que tem de escolher e nas escolhas, de pecar. Devido a isso surge o desespero de se reconhecer pecador e ao mesmo tempo de não aceitar tal condição.
Para este pensador, após a Revelação Divina não é mais possível existir filosofia que prescinda da fé, ou seja, a razão deve submeter-se à fé; o homem deve conhecer-se mais que ao próprio mundo, o que leva-o a desprezar as ciências experimentais, a dizer não às teorias e escolher a ação, a praxis, pois o exisitir humano seria só o eu com sua liberdade e decisões intransferíveis, servindo-lhe muito pouco as leis e conceitos.
Paulo Barbosa

sábado, 14 de novembro de 2009

LUZ E COR NA FILOSOFIA CLÁSSICA

A Luz é uma qualidade ativa dos corpos, um acidente, pela qual eles podem produzir uma impressão no sentido visual mediante os raios luminosos enviados pelos objetos e que ferem a retina. Um corpo pode ser luminoso ou por luz própria, como o sol, ou por luz participada, como a Terra, iluminada pelo sol.
Santo Tomás de Aquino ensina que "Lux est qualitas activa corporis coelestis, per quam agit et est in tertia specie qualitatis, sicut et calor" (De An., 1, II, lect. 14; Sum. Th. p. I, q. 67, a. 3). Já Aristóteles ensinava que a luz é "actus rei perspicuae" (De An., 1, II, c. 7).
Dotado desta qualidade ativa,o corpo difunde de si mesmo raios luminosos que produzem uma comoção no meio apto e se propagam sucessivamente até ao sentido da vista. Tais raios contêm em si a ação e a imagem do objeto luminoso, de que são intermediários, e, chegando ao órgão da vista, exercem nele essa ação e imprimem essa imagem, e o sentido, num ato de reação, percebe o próprio objeto, sendo a percepção direta ou imediata, porque o sentido não pára no meio interposto, não percebe diretamente os raios, mas o corpo luminoso.
A luz, portanto, embora produza movimento e por ele seja acompanhada, contudo não é um mero movimento mecânico, mas uma qualidade ativa que exerce a sua ação no meio apto, produzindo os raios luminosos e, mediante estes, atuando no sentido da vista e estimulando o ato da visão.
Descartes e Newton não reconhecendo a distinção entre substância e acidente, disseram ser a luz 'eflúvios substanciais' derivados dos corpos luminosos. Contrária a esta emanação foi a teoria da ondulação, ensinada por Huyghens, Euler, Thomaz Young e Fresnel e ainda vigente em nossos dias ao lado da teoria corpuscular.
Com a luz relaciona-se a cor, e muitos dizem até que luz e cor são uma e mesma coisa, enquanto outros negam. Santo Tomás ensina que a cor é o objeto material da vista e a luz é o objeto formal, e que por isso a luz torna visíveis em ato as cores, que por si são visíveis em potência (Sum. Th., p. I, q. 67, a. 3 ad 3; I-II, q. 8, a3 ad 2; II-II, q. 1, a. 3). Em geral pode-se dizer que a cor é uma modificação da luz, enquanto é uma qualidade do corpo, a qual, por sua natureza ou pelo seu movimento, modifica a luz.
As cores podem existir no objeto e na própria luz. No objeto existem de um modo mais estável e mais variado; na luz, de um modo mais instável e mais uniforme. Na luz, podem existir juntamente com o movimento, ao passo que, no objeto podem existir sem o movimento, pois os objetos limitam-se a manifestar a sua cor, enquanto a luz deve transportar cores alheias. A cor do objeto pode diversamente combinar-se com as diversas cores da luz e assim tomar diversas aparências, enquanto a cor da luz pode variar pela refração ou reflexão.
Paulo Barbosa.

HANS KELSEN : POSITIVISMO JURÍDICO, ESTRUTURA PIRAMIDAL E AUTO-POIESE

Hans Kelsen foi um jusrista austríaco, nascido em 1881 e morto em 1973, considerado o pai do positivismo jurídico, sistema que reduz toda a ordem jurídica ao ordenamento legal, com a sua "Teoria Pura do Direito". Nesta pretende dar ao Direito a mesma certeza das Ciências Exatas, extirpando e purificando-o de todos os elementos metafísicos, religiosos, morais, denominados meta-jurídicos, como a noção do justo, do certo, do errado e de qualquer outro conteúdo ético, o que significa não se ter que perguntar ou perquirir sobre a justiça da norma, mas se ela é válida, se foi editada por quem tem poder para promulgá-la. Cogitou também em estruturar toda a ordem jurídica de maneira piramidal, com a Carta Magna ou Constituição no ápice, vindo logo após as leis, os decretos e as portarias.
Da mesma forma que Kant despiu a moral de seu conteúdo, adotando um paradigma meramente formal, ou seja, o imperativo categórico vazio de preceitos éticos concretos, Kelsen fez o mesmo com o direito, reduzindo-o a um sistema produtor de normas. A validade, porém, destas normas, não está baseada no seu conteúdo, mas no modo como foi criada, tendo sido prevista numa norma superior, estabelecendo-se assim um sistema auto-poiético, onde umas normas sustentam-se na remissão a outras, até chegar à 'norma fundamental' do sistema, a Constituição, vigente no ápice da pirâmide.
O Direito para Kelsen é a força organizada na sociedade, um monopólio estatal, mediante o qual o Estado faz cumprir sua vontade.
Paulo Barbosa.