terça-feira, 30 de junho de 2009

O DIREITO NATURAL E SUAS ESCOLAS

O Direito natural pode ser definido da seguinte maneira:
O conjunto de normas impressas na natureza humana, a fim de que realize adequadamente a sua vida social ou comunitária.
Deste conceito decorre algumas consequências, a saber:
1. O Direito tem por objeto atos externos e visíveis, que interessam não somente ao agente, mas também a outras pessoas;
2. O Direito, por causa da sua repercussão social, tem sempre anexo a si uma sanção temporal.
É o Direito natural o primeiro fundamento da ordem jurídica, e engloba os direitos humanos fundamentais, aqueles que são condição de existência da pessoa humana, como a vida, a liberdade, a propriedade, etc. Estes direitos humanos fundamentais não são outorgados pelo Estado, mas apenas reconhecidos como ínsitos, inerentes à pessoa humana.
Ao longo da História várias concepções de Direito natural foram se desenvolvendo, e muitas com posturas diametralmente opostas. Vejamos algumas correntes com suas respectivas concepções:
1. Corrente sofista-naturalista: tem como representantes os sofistas Hípias (450-400 a.C), Antifonte (445-395 a.C), Trasímaco (440-395 a.C), Cálicles (445-395 a.C), que concebiam o Direito natural como a prevalência do mais forte sobre os mais fracos.
2. Corrente teológica: tem como filósofos Sócrates (469-399 a. C.), Platão (427-347 a.C), Santo Agostinho (354-430), Francisco Suarez (1548-1617), que professavam ser a lei natural a Vontade de Deus; desta forma bom é tudo aquilo que Deus quer que seja, que sua Vontade determina, podendo mesmo mudar o valor de uma ação que hoje é má em boa. É o voluntarismo.
3. Corrente Realista ou Experimental: tem como pensadores Aristóteles (384-322 a.C), Santo Tomás de Aquino (1221-1274), Johannes Messner (1891-1984), Leo Strauss (1899-1973), Michel Villey (1914-1988), Javier Hervada (1934). Ensina essa escola que o 'dever ser' do homem, seu modus agendi, é decorrente da natureza humana, natureza que está ordenada teleológicamente. A experiência iluminada pela razão capta os direitos humanos fundamentais, os princípios básicos do Direito natural, observando os fins a que o ser humano está inclinado. É a corrente autêntica, verdadeira, pois analisando o homem, em sua natureza, extrai-se o dever a que este deve submeter-se para sua própria perfeição e progresso.
4. Corrente Clássica: tem como mestres Tomás de Campanela (1568-1639), Hugo Grócio (1583-1645), Samuel Pufendorf (1632-1694), John Locke (1632-1704), Christian Tomasius (1665-1728), Montesquieu (1689-1755). Estes professam existir uma regra de conduta natural e perfeita para cada situação humana, sendo os contratos estabelecidos pela razão reta, que deduz das normas do Direito natural a conduta correta para cada caso concreto. É a introdução do laicismo no Direito natural.
5. Corrente Idealista: tem como idealizadores São Thomas More (1478-1535), Rudolf Stammler (1856-1938), Gustav Radbruch (1878-1949), Giorgio Del Vecchio (1878-1970). O Direito natural, para esta corrente, seria o 'sentido do justo', ou seja, um ideal de justiça nunca concretizado efetivamente, pois não seria passível de fixação concreta, progredindo naturalmente. É um Direito natural de conteúdo variável.
6. Corrente Intuicionista: seu idealizador é Jonh Finnis (1940) e sustenta ser os princípios básicos da ordem jurídica princípios-evidentes - "self-evident" - apreendidos pela inteligência mediante a intuição do que é justo.
Paulo Barbosa.

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