segunda-feira, 27 de julho de 2009

A LEGITIMIDADE E NECESSIDADE DA PENA DE MORTE

É doutrina racional que a suprema Autoridade civil possui legítimo direito de impor aos malfeitores as penas exigidas para a reparação da justiça violada, posto que esse direito é fundamentado na mesma natureza e fim da Autoridade pública, na sua obrigação de manter a ordem social, obrigação essa que seria impossível caso não se reconhecesse ao revestido de autoridade o direito rigoroso de empregar todos os meios necessários, e portanto, lícitos.
Muitos negam ou querem desconhecer que a justiça criminal possui duplo fim: um defensivo, para reprimir a injúria cometida e precaver à que se está por cometer, com o fim de se conservar a ordem social legítima; outro satisfatório ou expiatório, para vingar, ou melhor, exigir uma justa retribuição do criminoso que malévola e temerariamente despreza a ordem social, a fim de que esta seja restabelecida.
Os homens românticos e sentimentais de nossos dias rejeitam a pena de morte como absurda e contrária a dignidade humana, ao direito absoluto à vida, desconhecendo o fim satisfatório da justiça, embasados em argumentos ineptos e falaciosos, que negam à Autoridade legítima o direito de matar ao delinquente, porque, segundo eles, estaria repetindo o mesmo ato do criminoso. É necessário que sejam mui ignorantes e protervos para não enxergar as diferenças essencialíssimas que há entre a morte que produz o criminoso e a que determina a Autoridade em cumprimento de sua obrigação. O assassino mata, a Autoridade também mata quando aplica a pena de morte, e esta é a única analogia que há entre ambos, pois, o assassino mata a um inocente, enquanto a Autoridade inflige a pena de morte a um assassino, matando a um culpado; o assassino mata para roubar a um inocente ou por um fim não menos culpável, enquanto a Autoridade mata a um assassino para cumprir um ato de justiça; o assassino mata para satisfazer o seu egoísmo com prejuízo da vítima, a Autoridade mata para satisfazer a sociedade em benefício de todos; o assassino mata quebrando o direito alheio da maneira mais grave e repugnante que pode, enquanto a Autoridade mata para defender o Direito da maneira mais eficaz e honrosa que alcança; o assassino, enfim, mata desconsiderando a obrigação que tem de respeitar a vida alheia, enquanto a Autoridade mata para cumprir a obrigação que tem de defender a vida de todos os cidadãos dignos e não a dos cidadãos indignos, como são os malfeitores.
Teceremos aqui uma série de argumentos racionais que mostram ser o princípio da pena de morte legítimo e necessário para o bom ordenamento social. Este princípio, em si mesmo, é irrefutável, pois baseia-se na ordem natural das coisas, onde uma parte viciada deve ser expurgada para não acometer as demais partes sadias.
Começaremos pelos argumentos do grande doutor comum, Santo Tomás de Aquino, grande luminar das inteligências lúcidas, preservadas da toxicidade dos erros e vícios intelectuais da pseudo-filosofia moderna.
1. O bem comum de toda sociedade vale mais que o bem comum de um indivíduo particular. Ora, a vida criminosa de certos homens impedem o bem comum, que é a paz e a concórdia social. Logo, se há de eliminar a vida desses homens, enquanto voluntariamente impedem o bem comum (Suma contra os gentios).
2. Da mesma forma que o médico, numa operação cirúrgica, pretende a saúde do doente, também a Autoridade pretende com a sua operação ou ação a paz, que consiste na concórdia ordenada dos cidadãos. Logo, assim como o médico corta com todo direito e suma utilidade um membro gangrenado que contagia aos demais, assim também a Autoridade, pela pena de morte, com toda justiça e suma utilidade arranca da sociedade os perturbadores da paz comum (Suma contra os gentios).
Estes dois argumentos de Santo Tomás de Aquino pode ser resumido neste:
A parte naturalmente dispõe-se pelo todo, mas se se deteriora deve ser cortada. Ora toda pessoa particular está disposta para com toda a sociedade da mesma maneira que a parte para com o todo. Logo quando um particular se converte voluntariamente em inimigo da paz comum, licitamente a Autoridade pode lhe tirar a vida.
3. A justiça humana deve se acomodar e imitar no possível à justiça divina, porque é o instrumento executor da providência no governo dos homens, a qual governa aos inferiores pelos superiores. É impossível que obre ilicitamente aquele que observa a ordem da divina providência, imitando-a em seus atos, enquanto estes podem e devem ser imitados pelos homens, como acontece no premiar aos bons e castigar aos maus. Ora, fez a divina justiça com certa classe de malfeitores, ainda neste mundo, que perecessem. Logo, a autoridade devendo se acomodar e imitar no possível, deve também fazer perecer a certa classe de homens nefandos.
4. O homem quando separa-se voluntariamente da ordem da razão, decai de sua diginidade humana, que baseia-se em ser naturalmente livre e existente por si mesmo, e se submerge de certo modo na escravidão das bestas, de modo que a Autoridade pode dispor dele para a utilidade dos demais. Da mesma maneira que matar um homem que conserva a sua dignidade é em si mau, matar um homem delinquente pode ser tão bom como matar uma besta, pois Aristóteles ensina: "pior é o homem mau que uma besta, e causa mais dano".
5. Sendo a vida o bem maior que temos na terra e a condição dos demais bens, a sua privação é por conseguinte o mal maior e o mais temido de todos. Logo a pena de morte é a pena mais grave possível e a mais temida e, por isso, a que infunde maior temor e a que melhor pode fazer retrair, pelo temor, de qualquer delito aquele que está prestes a cometê-lo, pois, quanto mais grave é o mal, maior será o interesse em evitá-lo e mais disposto está alguém a sacrificar as outras conveniências para se evitar tal mal.
6. O que é justo é moral. Ora, a pena de morte em si mesma considerada é justa. Logo é moral. - Não pode ser injusto o que é absolutamente necessário para a vida política e pacífica dos homens, como o castigo dos malfeitores, visto a república sustentar-se sobre estes dois polos: o prêmio e o castigo, subtraido o qual, prevaleceriam os criminosos e os homens honrados não poderiam viver.
7. Quando certa classe de homens caem em malícia suprema e se fazem incuráveis, não se deve oferecer-lhes amizade familiar; a estes malfeitores, de quem mais se presume o dano alheio que sua própria emenda, a Autoridade deve ordenar que se o mate, não por ódio, mas por amor de caridade, pelo qual se prefere o bem público ao bem de uma pessoa particular.
8. Confúcio, o grande mestre dos chineses, teria ensinado, como está consignado no "Le-Lun-Iu, Os Analectos", obra redigida pelos seus discípulos, que: "Se os homens sábios e virtuosos governassem um estado durante sete anos, poderiam domesticar os homens cruéis, convertidos ao bem, e suprimir os suplícios", ou seja, a pena de morte. Logo, Confúcio admitia a pena capital, e ainda cria que poderia ser suprimida.
9. Platão, o grande filósofo grego, que viveu 400 anos antes de Cristo, em sua obra "As Leis", deixou belas palavras que resumem seu pensamento sobre a pena de morte, e ainda em parte sobre as penas em geral: "Se algum cidadão é surpreendido em semelhante crime (roubar uma coisa sagrada), e que haja cometido contra os deuses, contra seus pais, ou contra o Estado, qualquer destas faltas enormes, nas quais não se pode pensar sem horror, o juiz, tendo em conta a educação excelente que ele (o réu) tenha recebido desde a infância, a qual, no entanto, não lhe adiantou para que se apartasse dos maiores crimes, lhe considerará como um enfermo incurável e seu castigo será a morte, o menor dos males para ele. Ele servirá de exemplo aos demais quando virem sua memória desonrada e seu cadáver lançado bem longe, fora dos limites do Estado".Vê-se de passagem também a exemplaridade da pena de morte em Platão.
10. Marco Túlio Cícero, o mais ilustre representante da civilização e da filosofia do direito em Roma, o qual viveu 100 anos antes de Cristo, em sua obra "De Legibus" afirma o princípio da pena de morte dizendo: "Seja a pena igual ao delito, para que cada um seja castigado em seu vício: a violência seja sancionada com a cabeça", ou seja, com a pena de morte.
Vemos, então, como a justiça da pena capital é coisa tão evidente para a razão humana como para todos os grandes homens, pensadores autênticos, filósofos, juristas, homens que pelos seus grandes e extraordinários méritos, devem ser considerados como os cabeças ou guias do humano saber em geral, ou da ciência do Direito em particular.
Paulo Barbosa.

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